Produção da prova no processo civil: Portugal, Brasil e o discovery nos Estados Unidos
Portugal e Brasil partilham uma tradição processual codificada, enquanto o discovery norte-americano atribui às partes um papel mais intenso na investigação factual. O artigo compara a produção da prova, os poderes do juiz e a preparação do litígio nos três sistemas.
Introdução
À primeira vista, o processo civil português, o brasileiro e o norte-americano utilizam instrumentos que parecem cumprir funções semelhantes. Em todos eles há documentos, testemunhas, peritos, contraditório e mecanismos destinados a esclarecer os factos relevantes. A semelhança, porém, diminui quando se observa como a prova é efetivamente construída.
Portugal e Brasil pertencem à tradição jurídica de matriz continental e possuem códigos processuais que atribuem ao juiz poderes relevantes de direção do processo e de intervenção na atividade probatória. Na Flórida, embora o tribunal controle o procedimento e possa limitar ou ordenar medidas, uma parte substancial da investigação factual é desenvolvida diretamente pelas partes através do discovery.
A comparação é particularmente útil porque mostra que traduzir deposition como depoimento, request for production como pedido de documentos ou subpoena como intimação não basta. O que realmente distingue os sistemas é a função que cada instrumento ocupa na arquitetura do litígio.
Portugal: gestão processual e princípio do inquisitório
O Código de Processo Civil português estabelece uma posição ativa do juiz na condução da causa. O artigo 6.º consagra o dever de gestão processual e determina que o juiz dirija ativamente o processo, promova o seu andamento célere e adote, ouvidas as partes, mecanismos de simplificação e agilização destinados à justa composição do litígio em prazo razoável.
Na matéria probatória, o artigo 411.º é ainda mais expressivo. Sob a designação de princípio do inquisitório, atribui ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Isso não elimina a responsabilidade das partes. A iniciativa processual, a alegação dos factos e a apresentação da prova continuam a depender fortemente dos litigantes. O que existe é uma estrutura na qual a atividade das partes convive com poderes judiciais relevantes de gestão, controlo e complementação da instrução.
O momento da prova documental em Portugal
Uma diferença prática importante em relação ao discovery norte-americano aparece no momento de apresentação dos documentos. O artigo 423.º do Código de Processo Civil português determina que os documentos destinados a provar os fundamentos da ação ou da defesa sejam apresentados com o articulado em que os factos correspondentes são alegados.
A lei admite apresentação posterior, em determinadas condições, até vinte dias antes da audiência final, com possível aplicação de multa, e prevê hipóteses restritas de apresentação ainda mais tardia quando o documento não podia ter sido apresentado antes ou se tornou necessário em razão de ocorrência posterior.
Essa disciplina revela uma lógica diferente da investigação progressiva característica do discovery. Em Portugal, a prova documental relevante deve, em princípio, acompanhar desde cedo a posição processual da parte. O processo pode desenvolver-se e novas necessidades probatórias podem surgir, mas não existe uma fase geral de discovery com a mesma amplitude institucional encontrada no sistema norte-americano.
Documentos em poder da parte contrária
O facto de Portugal não possuir um sistema de discovery não significa que uma parte fique impossibilitada de obter documentos que estejam com o adversário. O artigo 429.º do Código de Processo Civil permite que o interessado requeira a notificação da parte contrária para apresentar documento que esteja em seu poder, desde que o identifique tanto quanto possível e especifique os factos que pretende provar.
Esse mecanismo possui uma finalidade probatória clara, mas a sua lógica é mais delimitada. A parte indica o documento e a relação entre ele e os factos relevantes. No discovery norte-americano, requests for production podem abranger categorias de documentos e informações dentro do escopo permitido pelas regras, favorecendo uma investigação mais progressiva sobre o universo documental do caso.
Essa diferença tem consequência estratégica. Num sistema de discovery, uma produção documental frequentemente gera novos pedidos, novas perguntas e novas depositions. Em Portugal, a obtenção de documento em poder da contraparte permanece inserida numa estrutura processual em que o objeto probatório e a direção judicial da instrução têm peso institucional mais visível.
Brasil: semelhanças com Portugal, mas não identidade
O processo civil brasileiro apresenta pontos de aproximação importantes com o modelo português. O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 permite ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e autoriza o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Código brasileiro também disciplina o ónus da prova, a produção antecipada de prova e a exibição de documentos ou coisas. O artigo 381 permite, por exemplo, a produção antecipada quando exista risco de perda da prova, quando ela possa favorecer uma solução consensual ou quando o conhecimento prévio dos factos possa justificar ou evitar uma ação. Os artigos 396 e seguintes regulam a exibição de documento ou coisa em poder da parte.
Portugal e Brasil, portanto, não são sistemas idênticos, mas partilham uma característica importante para esta comparação: a produção da prova está integrada numa estrutura processual codificada na qual o juiz possui poderes expressos sobre a instrução. Isso os distancia da lógica mais descentralizada da investigação factual norte-americana.
Flórida: o discovery como fase estrutural da preparação do caso
Nas ações civis estaduais da Flórida, o discovery ocupa uma posição central. As Florida Rules of Civil Procedure disciplinam depositions, interrogatories, requests for production, requests for admission, exames físicos ou mentais quando cabíveis e mecanismos de obtenção de informações de terceiros.
As reformas que entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025 reforçaram essa estrutura. As regras atuais incluem initial discovery disclosures em grande parte dos processos abrangidos, exigem suplementação das informações produzidas e incorporam expressamente a proporcionalidade ao escopo do discovery.
Em termos práticos, isso significa que as partes não aguardam apenas a audiência de instrução para desenvolver o registo factual. O caso é investigado durante meses por meio de pedidos escritos, produção documental, depoimentos sob juramento e obtenção de informações junto de terceiros.
A deposition mostra bem a diferença entre os sistemas
A deposition talvez seja o exemplo mais claro de por que equivalências terminológicas são insuficientes. Em regra, a pessoa é interrogada sob juramento antes do julgamento, fora da presença do juiz, e os advogados conduzem diretamente as perguntas. O depoimento é registado e pode ser transcrito ou gravado segundo as regras aplicáveis.
Em Portugal, o depoimento de parte é, em regra, prestado na audiência final, sem prejuízo das exceções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 456.º coloca, portanto, o depoimento dentro de uma dinâmica processual substancialmente diferente daquela da deposition.
A distinção não está apenas no lugar onde o ato acontece. A deposition integra uma investigação anterior ao julgamento e pode servir para testar versões, explorar documentos, identificar novas fontes de informação, preparar motions, avaliar uma possível composição e antecipar a forma como uma testemunha poderá comportar-se em trial.
Por isso, chamar deposition simplesmente de depoimento pode transmitir uma falsa sensação de equivalência. A técnica existe dentro de um sistema de investigação processual que não encontra reprodução integral nos modelos português ou brasileiro.
Quem constrói o registo factual?
Essa pergunta ajuda a sintetizar a diferença. Em Portugal e no Brasil, as partes são responsáveis por alegar e provar os factos que sustentam as suas posições, mas o juiz possui poderes processuais expressos para gerir a instrução, determinar provas e controlar a formação do material probatório.
Na Flórida, o tribunal também exerce controlo e pode resolver objeções, limitar discovery, emitir protective orders e impor sanções. Ainda assim, uma parcela muito significativa da investigação factual acontece diretamente entre os litigantes. O advogado não apenas apresenta a prova ao tribunal. Ele participa ativamente da busca, organização e teste das informações que poderão vir a tornar-se prova.
Essa diferença altera a organização do trabalho. Uma resposta a interrogatories pode revelar um novo documento. Um documento pode justificar uma deposition. Uma deposition pode identificar outro terceiro. Um subpoena pode produzir registos que mudam a avaliação de causalidade ou danos. A investigação é cumulativa e depende do cumprimento de um calendário processual.
Case management e o fator tempo
A comparação também mostra que a produção da prova não pode ser separada do tempo processual. Portugal atribui ao juiz um dever expresso de gestão do processo e permite que a audiência prévia seja utilizada, entre outras finalidades, para delimitar o litígio, organizar temas de prova e programar os atos da audiência final.
Na Flórida, o case management ganhou importância adicional com as reformas recentes. Os casos abrangidos recebem calendários com marcos para discovery, peritos, motions, mediação e julgamento. O controlo desses prazos condiciona diretamente a estratégia probatória.
O resultado é que dois sistemas podem valorizar a gestão processual e, ainda assim, fazê-lo de maneiras diferentes. Em Portugal, o Código coloca a direção ativa do processo nas mãos do juiz. Na Flórida, o tribunal define e fiscaliza o calendário, mas as partes mantêm responsabilidade intensa pela execução da investigação factual dentro desse calendário.
O que o direito comparado realmente ensina
A principal utilidade do direito comparado não está em procurar qual sistema é superior. Está em compreender como cada ordenamento distribui funções entre juiz, partes e advogados.
Portugal mostra um modelo em que gestão processual, contraditório e princípio do inquisitório coexistem com o ónus das partes de alegar e apresentar prova. O Brasil apresenta estrutura semelhante em vários aspetos, embora com regras e soluções próprias. A Flórida demonstra uma conceção em que a investigação pré-julgamento conduzida pelas partes assume proporção muito maior.
Para o profissional que circula entre essas tradições jurídicas, essa diferença muda a forma de ler um processo. Em Portugal ou no Brasil, a pergunta pode concentrar-se em quais factos precisam de prova e quais meios serão admitidos pelo tribunal. No litigation norte-americano, é necessário acrescentar outra pergunta desde muito cedo: que informações ainda não possuímos e qual mecanismo de discovery será utilizado para obtê-las?
Considerações finais
Portugal, Brasil e a Flórida utilizam documentos, testemunhos, perícias e mecanismos para obtenção de informação, mas organizam essas ferramentas de maneira diferente.
Nos sistemas português e brasileiro, a codificação processual e os poderes do juiz na instrução permanecem elementos centrais. Na Flórida, o discovery transforma a investigação factual numa fase extensa e predominantemente conduzida pelas partes, ainda que submetida ao controlo judicial e aos limites de relevância, proporcionalidade e calendário.
É por isso que a tradução literal dos institutos jurídicos tem utilidade limitada. O verdadeiro exercício comparativo exige compreender quando cada instrumento é utilizado, quem o conduz, que informação pretende produzir e como ele se relaciona com as etapas seguintes do processo.
Quando essa função é compreendida, o contraste entre civil law e common law deixa de ser uma classificação abstrata e passa a revelar diferentes formas de construir um litígio.
Fontes
PORTUGAL. Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na redação vigente, especialmente arts. 6.º, 411.º, 423.º, 429.º, 456.º e 591.º.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, especialmente arts. 357, 369, 370, 373, 381 e 396 a 404.
THE FLORIDA BAR. Florida Rules of Civil Procedure. Versão vigente em 1 de abril de 2026, especialmente Rules 1.200, 1.280, 1.310, 1.340, 1.350, 1.351, 1.370 e 1.410.
SUPREME COURT OF FLORIDA. In re Amendments to Florida Rules of Civil Procedure, Case No. SC2023-0962. Reformas processuais com vigência a partir de 1 de janeiro de 2025.
Sobre o autor
Dr. Marcio Stillitano. Advogado em exercício no Brasil e em Portugal, inscrito na OAB/SP nº 552.269 e na Ordem dos Advogados de Portugal, Cédula Profissional nº 64.359L. Doutorando em Direito pela Facultad de Derecho da Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina, e mestre em Project Management, Estados Unidos. Atuou como membro da Comissão de Direito Internacional da OAB/PE e possui experiência prática no sistema jurídico norte-americano como paralegal em escritórios de advocacia na Flórida, atuando atualmente em insurance defense litigation no escritório JHH Defense, em Orlando, Flórida.
